REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR
DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO
DAS FINALIDADES
Art.1º - O Conselho
Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, foi constituído em conformidade com os princípios, diretrizes e
bases da Constituição Federal e da Lei 8142 de 1990, e Portaria 172 de 2004 para assegurar que gestão dos Hospitais e Serviços de Urgências e Emergências
Públicos vise o interesse da Saúde Pública, garanta o funcionamento da
instituição compatível com as necessidades do público usuário com o Sistema
Único de Saúde – SUS, visando o funcionamento pleno dos Serviços Prestados, bem
como dos convênios específicos que sejam estabelecidos com a Secretaria
Municipal de Saúde, Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul,
Ministério da Saúde e outros convênios de interesse público.
Art.
2º - O Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, deve
apoiar e acompanhar as atividades de planejamento estratégico no que diz
respeito às finalidades da saúde do município, respeitando os compromissos
assumidos na operação do sistema Estadual de saúde, mantendo absoluta
transparência dos recursos econômicos e financeiros, aplicados na instituição e
com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento,
acompanhamento, fiscalização, avaliação das políticas e controle das ações de
saúde, em sua área de abrangência.
Art. 3º - O Conselho Gestor é o fórum de
discussão máxima dentro do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, para assegurar o que preceitua o Artigo
1º e se subordina em suas decisões às deliberações, diretrizes e normas do
Conselho Municipal de Saúde, em consonância com as decisões e orientações do
Conselho Estadual da Saúde.
DA ESTRUTURA E
COMPOSIÇÃO
Art.
4º- O Conselho Gestor do GHC 100% SUS, terá composição tripartite,
com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco
por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco
por cento) de representante dos gestores.
§ 1º- O Conselho
Gestor do Grupo
Hospitalar Conceição 100% SUS,
será formada por representação do segmento Usuário,
Gestor Prestador e dos Trabalhadores da mesma.
§
2º - A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto
dos demais segmentos.
§ 3º - O Conselho Gestor do Grupo
Hospitalar Conceição 100% SUS, será composto por 33 titulares e o mesmo
numero de suplentes assim composto:
20(vinte) representantes
de usuários assim dispostos:
08 (oito) representantes procedentes do
Conselho Municipal de Saúde sendo;
02 (dois) representantes do Eixo Baltazar;
02 (dois) representantes da Zona Norte;
02
(dois) representantes da Nordeste;
02 (dois) da zona Noroeste
06 (seis) escolhidos pelo conselho
Estadual de Saúde.
7
(sete) representantes do governo/ prestadores/profissionais de saúde
sendo
04 (quatro) do corpo diretivo do GHC;
01 (um) do Governo Municipal;
01 (um) do Governo Estadual;
01 (um) representante da Gerencia Ensino
e Pesquisa do GHC
7
(sete) representantes das entidades associativas e sindicais dos
Trabalhadores do GHC.
§ 4° -
Do Conselho Gestor GHC, candidato a cargo eletivo nas esferas Federal,
Estadual e Municipal, deverá licenciar-se de sua representação no Órgão, nos termos da legislação pertinente.
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
5º O Conselho Gestor do GHC 100% SUS compõem-se de: Plenário, Núcleo
de Coordenação, Secretaria e Comissões a serem apontadas pelo Plenário quando
da necessidade.
I – PLENÁRIO
Art.
6º - Plenária é a instância máxima do Conselho Gestor do GHC 100%
SUS em consonância com a política do Ministério da Saúde através da Secretária
de Gestão Participativa.
§
1º - As Plenárias serão abertas, e todos os participantes terão
direitos à voz. Somente terão direito a voto os conselheiros titulares. Os
Suplentes terão direito a voto, somente quando na ausência do titular.
§
2º - As Plenárias ordinárias acontecerão, no mínimo de uma por mês e
as extraordinária serão convocadas pelo
Núcleo de Coordenação ou por 30%
(trinta por cento) dos Conselheiros, com no mínimo 07(sete) dias úteis de
antecedência, por escrito, contendo a pauta da reunião. § § 3 As reuniões se darão na sede do Grupo Hospitalar Conceição.
Serão concedidos 03(três) minutos para intervenções, podendo ser prorrogado por
mais três se a Plenária assim entender.
§
4 A ata será assinada pelo coordenador (a) e pelo(a) secretário (a)
depois de aprovada pelo plenário.
§
5º - A Coordenação das reuniões do Plenário estará a cargo do Núcleo
de Coordenação do Conselho Gestor do GHC
100% SUS.
Art. 7º Ao Plenário compete:
I - debater, analisar, apreciar e
deliberar sobre toda e qualquer matéria atinente à saúde;
II - discutir, analisar, apreciar e
deliberar sobre toda e qualquer matéria atinente ao funcionamento do Conselho
Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, que lhe for encaminhada pelo
Núcleo de Coordenação.
III
- informar sobre fatos, eventos, denúncias ou outras questões
relacionadas à saúde;
IV - propor temas para o debate,
colaborando para a elaboração das pautas das reuniões;
V - participar das instâncias internas e
descentralizadas do Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS;
VI
–
deliberar nas situações em que couber recurso às decisões do Núcleo de Coordenação;
VII - participar e colaborar na divulgação
dos eventos promovidos pelo Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100%
SUS;
VIII – eleger o Núcleo de Coordenação,
conforme art. 7 deste Regimento.
II – NÚCLEO DE COORDENAÇÃO
Art.
8º - Será composto no mínimo por 01 (um) Coordenadordo do segmento do usuário eleito pela plenária com pauta especifica 01 (um) Vice Coordenador eleito pelo segmento dos trabalhadores e 02 (dois) Coordenadores Adjuntos
sendo um indicado pelo gestor e um eleito pelo segmento dos usuários , sempre garantindo a paridade com os
segmentos.
§
1º - São atribuições do
Núcleo:
a)
Convocação de reuniões ordinárias ;
b)
Convocação das reuniões extraordinárias;
c)
Organização da pauta e registro das reuniões;
d)
Execução e ou encaminhamento das deliberações do
Plenário
e)
Representações do Conselho Gestor do GHC-100%
SUS;
f)
Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
§
2º - O tempo de gestão do Núcleo de
Coordenação do Conselho Gestor do GHC 100% SUS será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida por mais um mandato, eleitos em assembléia,
sempre evitando a coincidência com as eleições federais, podendo o plenário deliberar pela interrupção
da gestão do núcleo de coordenação dando amplo direito de defesa ao mesmo.
§
3º - A eleição ficara a
cargo do Plenário que elegerá uma
Comissão Eleitoral que conduzirá todo o processo eleitoral , desde a sua
instalação até a conclusão do pleito que
elegerá o novo coordenador.
III - DAS COMISSÕES;
Art.
9° - O Conselho exerce suas atribuições mediante o funcionamento do
Plenário, que, além das comissões
intersetoriais, estabelecidas na lei nº. 8080/90 poderá instalar comissões
internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem
como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações
transitórias. Grupos de trabalho poderão
contar com integrantes não conselheiros. De acordo com a resolução nº. 333 de
4/11/2003.
DAS
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art. 10º - São
atividades pertinentes ao Conselho Gestor do GHC 100% SUS, sem prejuízo de
outras que venham a ser necessária para assegurar o cumprimento de sua
finalidade precípua:
I – Planejar o
perfil do atendimento a ser prestado, segundo as necessidades da população, a
serem respondidas pelo Grupo Hospitalar Conceição GHC 100% de acordo com o
planejamento em saúde do Município e
seus compromissos Estaduais, bem como avaliar a qualidade dos atendimentos
prestados;
II – Discutir e
decidir sobre as prioridades e programas de responsabilidade do SUS a
serem desenvolvidos pelos serviços do
GHC 100% SUS , observando a consonância com as
diretrizes e planejamento municipal e Estadual em saúde. Fiscalizar a
efetividade dos resultados na execução
dessas prioridades;
III – Discutir a
destinação e fiscalizar o uso dos recursos financeiros aportados pelo SUS, no
âmbito (municipal, estadual e federal) e por outras fontes de recursos
orientadas para o financiamento de atividades publica;
IV – Propor,
acompanhar e fiscalizar a captação e utilização de todos os recursos públicos
ou privados, repassados à Instituição Prestadora, para fins de investimentos e
custeio de atividades relacionadas ao
SUS;
V
–
Participar regularmente das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, e do
Conselho Regional de Saúde, levando as
reivindicações e prestando contas sobre os temas pertinentes ao funcionamento e papel da
Instituição Prestadora de serviços no sistema municipal e estadual de saúde,
participando da discussão das políticas de saúde em nível municipal e estadual, colaborando assim com a
consolidação do SUS;
VI – Receber,
encaminhar e acompanhar denuncia referente ao funcionamento e atendimento,
buscando a resolução dos problemas identificados, sem prejuízo da existência de
Ouvidoria instituída pelo GHC 100%.
VII – Garantir
acesso ao conhecimento das resoluções do Conselho Gestor do GHC, por parte de
todos os interessados.
VIII – Acompanhar e atestar o
processo de Contratualização, como consta no programa de reestruturação dos
Hospitais de Ensino da Portaria n.º 1.702/GM de 17 de agosto de 2004 e como preceitua a portaria
interministerial 1006/04,dos hospitais públicos de ensino certificado pela
portaria 1000/04.
IX - Apresentar propostas de Resoluções e
proposições no ambito de competencia do Conselho Gestor GHC e formular moções
de repudio sobre matérias ou acontecimentos que direta ou indiretamente afetam a saúde do usuário do sistema hospitalar do SUS.
X - Solicitar diligencias ou requerer vistas
do processo que no seu entendimento não estejam suficientemente instruidos ou
entendidos, e que necessitam ser discutidos nos seus órgãos ou Entidades. Em
apresentado o pedido de vistas, o processo retornará à pauta na reunião
plenária ordinária subsequente, podendo ser solicitado novo prazo, de igual
período, a partir do qual, ao findar, o processo entrará automaticamente em
discussão e deliberação pelo Plenário do Conselho Gestor
XI - Fomentar a criação, bem como participar de
Grupos de Trabalho integrados por Entes Governamentais e Entidades
Representativas da Sociedade Civil, para determinação de estratégias e
diretrizes que visem o aprimoramento da assistência e promoção da Saúde e do
SUS
Art.
11º - Compete aos Representantes do segmento USUÁRIO e dos TRABALHADORES
DE SAÚDE:
I
-
Participar das reuniões do Conselho Gestor do GHC 100% SUS, levando as
reivindicações dos segmentos, em torno ao bom funcionamento da instituição e o
cumprimento de seus compromissos de
atendimento;
II
-
Levar ao Conselho Gestor do GHC 100% SUS, as reivindicações quanto às
necessidades relativas à qualidade do
atendimento e serviços prestados pela Entidade;
III - Efetivar as
decisões do Conselho Gestor do GHC 100% SUS, no que tange ao compromisso dos segmentos.
IV - Dar
conhecimento à população dos encaminhamentos das reuniões, bem como das deliberações do Conselho Gestor do GHC
100% SUS, através dos segmentos e
instâncias de controle social.
Art.
12º - Compete aos representantes da DIREÇÃO DA INSTITUIÇÃO:
I – Participar
das reuniões do Conselho Gestor do GHC 100% SUS e apresentar as opiniões e propostas da instituição;
II – Efetivar as
decisões aprovadas no Conselho Gestor do GHC 100% SUS em conformidade com o Plano de aplicação firmado com o
gestor de Saúde;
III – Manter
permanentemente o Conselho Gestor do GHC 100% SUS, informando sobre tudo o que
for de interesse à plena execução dos
contratos, convênios e responsabilidades do GHC 100% SUS no contexto de sua atuação;
IV – Garantir
espaço físico para as reuniões do Conselho Gestor do GHC 100% SUS e dar suporte
Administrativo total, para seu pleno funcionamento;
V – Apresentar
ao Conselho Gestor do GHC 100% SUS, toda a documentação requerida ao bom andamento dos seus trabalhos.
VI
- Prestação de Contas financeira e administrativa com
periodicidade semestral.
.Art.
13º - Compete aos representantes do
GESTOR MUNICIPAL DA SAÚDE e DO
GESTOR ESTADUAL DE SAÚDE
I - Representar
o Gestor Municipal e Estadual no Conselho Gestor do GHC 100% SUS;
II - Apresentar,
divulgar e discutir nesta instância de controle social a política Municipal
e Estadual de saúde correspondente;
III
–
Encaminhar as decisões do Conselho Gestor do GHC 100% SUS, no âmbito do Gestor
Municipal e Estadual.
DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
14º - O Conselho Gestor do Grupo Hospitalar Conceição 100% SUS, será
instalado em reunião Plenária do Conselho correspondente,quando serão
homologados os representantes dos segmentos que compõem o mesmo pelo Conselho
Municipal de Saúde de Porto Alegre-.
Art.
15º - A representação dos trabalhadores das Instituições será Indicada
por suas Entidades Representativas, sendo prerrogativa exclusiva de
Trabalhadores em Saúde, podendo ser substituído nas seguintes situações:
§
1º - Quando terminar o mandato;
§
2º - quando houver alteração
no quadro diretivo;
§
3º - E a critério da Instituição
que a indicou.
Art.
16º - A representação da administração do Hospital será de indicação
da mesma, podendo ser substituído nas seguintes situações: § 1º - Quando terminar o mandato no Conselho Gestor;
§
2º - Quando houver alteração no quadro
diretivo;
§
3º - A Critério da administração .
Art.
17º - A representação do gestor municipal será da Secretaria
Municipal da Saúde. Os representantes do Gestor municipal só podem ser
substituídos quando;
§
1º - Terminar seu mandato;
§
2º - Houver alteração no quadro diretivo;
§
3º - A critério do Gestor municipal.
Art.
18º - Os representantes dos usuários serão encaminhados ao Conselho
Gestor do GHC, pelos Conselhos distritais e homologados pelo conselho Municipal , pertencentes à regionalização do
Grupo que de lá sairão através da indicação dos mesmos. Podendo ser
substituídos nas seguintes situações;
§
1º - Quando houver necessidade de substituição
por faltas;
§
2º - Quando houver alteração nos quadros
distritais.
Art.
19º – Os representantes do Conselho Estadual de Saúde serão
encaminhados ao Conselho Gestor do GHC pelo Conselho Estadual de Saúde. Os
representantes do Conselho Estadual de Saúde só podem ser substituídos quando;
§
1º - Houver alteração no quadro
diretivo;
§
2º - A Critério do Conselho Estadual;
§
3º - Quando houver necessidade de
substituição por faltas.
Art.20º
- Os representantes do Conselho Gestor que não comparecerem a 3
(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) alternadas, sem justificativa e não
substituído pelo suplente caberá notificação ao seguimento ou entidade que
deverá mandar por escrito o substituto. Perde também o mandato o Conselheiro
Suplente que não comparecer as reuniões da substituição.
Art.
21º - Uma vez definidos os representantes do Conselho Gestor, a nominata destes será encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde e Conselho Estadual de Saúde para
conhecimento.
Art.
22 º - O plenário será instalado em primeira chamada com 50% de seus
membros titulares e/ou suplentes em segunda chamada, 15 minutos após, com 1/3
dos Conselheiros presentes.
.
Art.
23º - As decisões serão tomadas por maioria simples dos seus membros
titulares presentes ou suplentes no exercício da titularidade.
Parágrafo
Único – Caso haja impasse em determinada situação no Conselho Gestor do
GHC,o assunto será encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde para deliberação.
Art.
24º - As reuniões serão gravadas e registradas em Ata, e aprovada em
reunião subseqüente, com lista de presença em anexo.
Art.
25º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos representantes do
Conselho Gestor
do GHC, cujas atividades são consideradas
de relevância pública.
§
1º – As entidades que indicam representantes são responsáveis por
eventuais despesas que viabilizam o acesso às atividades do Conselho Gestor do
GHC.
§ 2º - A Direção do Grupo Hospitalar
Conceição 100% SUS levara ao conhecimento da instituição que os Conselheiros do
Conselho Gestor do GHC 100% SUS devidamente credenciados, tem acesso a todos os
documentos de relevância publico e suas dependências desde que não afete o bom
andamento do trabalho.
DAS ELEIÇÕES DO
NÚCLEO DE COORDENAÇÃO
Art. 26° - O processo
eleitoral, conforme art. 8º deste Regimento Interno, ocorrerá a cada 02 (dois)
anos, na última reunião do Plenário no ano, devidamente convocada, com pauta
específica para este fim.
Art. 27° - Para proceder às eleições do Núcleo de
Coordenação será constituída uma Comissão Eleitoral, composta por 03 (três)
membros conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Gestor GHC 100% SUS,
cuja nominata deverá ser aprovada pelo Plenário em reunião convocada para a
instalação do processo eleitoral..
Parágrafo único – A Comissão
conduzirá todo o processo eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do
pleito que elegerá o Núcleo de Coordenação.
Art. 28° - À Comissão Eleitoral compete:
I – cumprir e fazer cumprir o Regimento
Interno do CONSELHO GESTOR GHC 100% SUS no que diz respeito ao processo eleitoral;
II – receber, julgar e declarar o registro
dos candidatos;
III – ordenar, instituir, acompanhar, apurar
e proclamar os resultados do pleito.
Art. 29°- A Comissão
Eleitoral deverá elaborar o Edital de convocação, que conterá o período e os
horários para a inscrição dos candidatos, os critérios para candidatar-se e
para votar, a data da eleição, o horário e os locais para votação, apuração e
divulgação dos resultados.
Parágrafo único – O Edital
deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde de POA e Conselho
Estadual de Saúde para conhecimento.
.
Art. 30°-
Os requerimentos para inscrição dos candidatos para a eleição do
núcleo de coordenação deverão ser
encaminhados à Comissão Eleitoral em
data e local previsto no edital.
§ 1º Os candidatos deverão assinar ao lado da
citação de seus nomes para confirmar o aceite.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral são
inelegíveis.
Art. 31° - Será
considerado eleitor o conselheiro titular ou seu suplente que esteja habilitado
na forma prevista no art. 7º deste Regimento Interno.
§ 1º O suplente que votar em substituição ao
titular assinará termo de compromisso declarando conhecer os motivos da
ausência do titular.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º - Este
Regimento Interno poderá ser alterado como preceitua o Art. 21º,
por proposição do Conselho Gestor do ou pelo Conselho correspondente,
através de debate e aprovação em plenária do Conselho Gestor do GHC 100 sus%. E
homologada , homologado pelo CMS .
Art.
34º - As dúvidas constantes neste Regimento serão dirimidas em última
instância no Conselho Municipal de Saúde
de POA e Conselho Estadual de Saúde.
Art.
35º - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.